A SUPERSOLUÇÃO PARA INDIVIDADOS
- Por Ivan Ventura
- 5 min leitura
Faça uma conta rápida. Pegue o salário líquido e o subtraia pela soma de todas as dívidas, inclusive, empréstimos, aluguel, compras no supermercado, contas de água, luz e internet, além das dívidas com o cartão de crédito. Se o valor do débito for superior ao rendimento mensal, você, infelizmente, faz parte dos 30 milhões de superendividados no País. A boa notícia é que já existe uma maneira de sair dessa situação: a Lei do Superendividamento.
Sancionada no dia 2 de julho pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei cria diversos mecanismos de prevenção, proteção e combate ao superendividamento por meio de educação financeira, incentivo à conciliação nos Procons e em outros órgãos de defesa do consumidor e até conta com uma ajudinha do Poder Judiciário. Se a medida alcançar o efeito desejado, a Ordem dos Economistas do Brasil e a Faculdade de Economia estimam que podem ser injetados na economia de R$ 250 bilhões a R$ 500 bilhões.
A pedido da Consumidor Moderno, Ellen Gonçalves Pires, sócia da PG Advogados e especialista em direito do consumidor, que participou de A Era do Diálogo deste ano, explicou as novidades da lei.
Ellen Gonçalves Pires,
quem é superendividado?
Superendividado é aquele consumidor que não pode pagar todas as suas dívidas, estejam elas vencidas ou não, sem comprometer o chamado mínimo existencial.
E o que seria o mínimo existencial? A norma não traz uma definição, mas especialistas dizem que está relacionado às despesas básicas, tais como moradia e alimentação, ou seja, o superendividado corre o risco de não comer ou não pagar o aluguel.
Quais dívidas estão incluídas na lei?
Para a norma, dívida é qualquer compromisso financeiro dentro de uma relação de consumo, o que inclui operações de crédito, compras a prazo (roupa, tênis, móveis e outros) e até serviços de prestação continuada (internet, água, luz e outros).
No entanto, existem exceções. Não é permitido usar a lei para renegociar uma dívida que surgiu a partir da compra de um produto de alto valor, caso de uma Ferrari.
Também não é possível usar a Lei do Superendividamento em contratos de crédito com garantia real (ou seja, quando o consumidor adquire um produto e, caso não pague, o credor deverá entregar um carro, uma moto ou outro bem), financiamentos imobiliários, entre outros.
Oferta e custo total da oferta
A lei cria diversos mecanismos de prevenção e combate ao superendividamento. Um deles é que as empresas que oferecem empréstimo ou vendem produto a prazo são obrigadas a consultar os Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs), a Serasa, entre outros, antes de fecharem uma negociação.
Os fornecedores também são obrigados a informar todos os custos envolvidos em um contrato de empréstimo ou compra a prazo. É preciso informar a taxa mensal de juros, a taxa de juros de mora (atraso), o total de encargos em caso de atraso no pagamento e o total de prestações.
A lei também cria a proibição do assédio de consumo, mas dá detalhes sobre o que seria essa prática.
Renegociação extrajudicial
Um dos pontos mais inovadores da lei é que o consumidor poderá convocar todos os credores para uma única negociação. A tentativa de acordo poderá ter a mediação de um representante do Procon, do Ministério Público, da Defensoria ou qualquer outra pessoa que faça parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. É possível recorrer às câmaras privadas de conciliação.
Na hora da negociação, o consumidor também terá algumas cartas na manga. A lei permite que o pagamento seja feito em até cinco anos, podendo o primeiro pagamento ser feito após 180 dias a partir da assinatura da negociação.
Plano compulsório
Se o credor rejeitar a proposta, o consumidor poderá recorrer ao Poder Judiciário. Nesse caso, o juiz irá apresentar um plano compulsório, ou seja, todos terão que aceitar o acordo na marra.
Aqui vale uma ressalva importante: o consumidor poderá ir diretamente ao Judiciário, sem a necessidade de tentar a negociação no Procon ou em câmaras privadas.
Multa
A lei também prevê punições para diferentes comportamentos das empresas. Se o credor não cumpre os requisitos mínimos de oferta ou caso a empresa não informe todos os custos envolvidos em uma compra a prazo, o valor da dívida poderá diminuir e o prazo para o pagamento poderá ser esticado.
Há, ainda, outras formas de punição, por exemplo, quando uma empresa simplesmente não aparece no dia da reunião de conciliação ou no tribunal. Nesse caso, a punição é ainda mais severa: o direito de cobrar a dívida é suspenso e há a interrupção dos encargos pelo atraso da dívida.
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